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Execução de Obrigação de Fazer / Não Fazer
Quadro normativo
Dois regimes paralelos:
| Título extrajudicial | Cumprimento de sentença | |
|---|---|---|
| Sede | arts. 814-823 | arts. 536-537 |
| Iniciativa | Petição inicial autônoma | Requerimento |
| Citação/intimação | Citação (815) | Intimação (513 §2º; pessoal p/ astreintes: Súm. 410) |
| Defesa | Embargos (914 ss.) | Impugnação (525) |
| Aplicação subsidiária | Recíproca (538 §3º; 771) |
Petição inicial (798 + específicos)
- Título + planilha (se houver pecúnia) + prova da contraprestação;
- Descrição objetiva da prestação (lícita, possível, determinada ou determinável): pedido genérico → inépcia (330 I);
- Prova da exigibilidade (vencimento, condição, termo);
- Sugestão de valor e periodicidade da multa (boa prática: pode ser de ofício);
- Pedido de prazo se não fixado no título (815);
- Pleitos subsidiários articulados: execução por terceiro (817), desfazimento (823), conversão em perdas e danos (816, 821, 823 p.ú.), medidas atípicas (139 IV);
- Tutela provisória (300 ss.) se cabível.
Art. 814, caput: o juiz, ao despachar, fixa multa por período de atraso + termo inicial, ressalvada multa do título.
Citação e prazo (815)
- Executado citado para satisfazer no prazo que o juiz designar se outro não estiver no título;
- Hierarquia: (i) prazo do título; (ii) prazo judicial;
- Embargos (915): 15 dias da juntada do mandado, sem garantia;
- A própria citação equivale à intimação pessoal para fins de incidência da multa (Tema 1.296).
Inadimplemento: caminhos
Fazer fungível (817-820)
- 817: terceiro satisfaz à custa do executado;
- 818: realizada, juiz ouve as partes em 10 dias → considera satisfeita;
- 819: terceiro inadimplente → exequente, em 15 dias, autoriza concluir/reparar à custa do contratante;
- 820: exequente tem preferência em igualdade de condições.
Fazer infungível / personalíssimo (821)
- Pacto de cumprimento pessoal pelo executado;
- Assina-se prazo; recusa/mora → conversão em perdas e danos + astreintes incidentes até a conversão.
Conversão em perdas e danos (816)
- Faculdade do exequente ("à custa do executado ou perdas e danos");
- Liquidação por arbitramento + execução por quantia (816 p.ú.);
- STJ (16/10/2024): admissível em qualquer fase, inclusive de ofício, se impossível a tutela específica/resultado equivalente;
- Lei 14.833/2024 acrescentou p.ú. do art. 499: réu ainda pode cumprir a tutela específica mesmo após pedido de conversão: "tutela específica mitigada".
Não fazer: desfazimento (822-823)
- Praticado o ato vedado → exequente requer prazo para desfazer;
- Recusa/mora → desfazimento à custa + perdas e danos;
- 823 p.ú.: impossível desfazer → conversão pecuniária;
- O desfazimento é tutela ressarcitória in natura (remove os efeitos materiais).
Astreintes (arts. 537 + 814)
Fixação (537 caput)
Multa suficiente e compatível + prazo razoável. Critérios: valor da obrigação, capacidade econômica, gravidade da resistência, tempo, vedação ao enriquecimento sem causa.
Alteração / revisão (537 §1º): Tema 706 STJ
Não preclui, não faz coisa julgada material. Modificável (mais/menos) ou excluída se:
- I: insuficiente ou excessiva;
- II: cumprimento parcial superveniente ou justa causa.
A modificação só alcança a multa vincenda: é vedada a redução da multa vencida, ainda que o acumulado atinja patamar elevado (STJ, Corte Especial, EAREsp 1.766.665/RS, j. 04/2024). Os remédios contra a acumulação abusiva são preventivos: conversão de ofício da obrigação em perdas e danos ante a inércia abusiva do credor (CPC 499) e preferência por ordens judiciais diretas a órgãos públicos e instituições privadas para o resultado prático equivalente (CPC 536). A Corte Especial afetou os Temas 1.442 (modificação de astreintes vencidas além das vincendas) e 1.448 (parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do montante acumulado), ambos pendentes de tese (status em 07/2026); até o julgamento vale a regra do EAREsp 1.766.665/RS.
Termo inicial: STJ 31/03/2025
"Fato gerador é o descumprimento da decisão." Mas exigibilidade depende de intimação pessoal prévia.
Intimação pessoal: Súm. 410 STJ + Tema 1.296
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Tema 1.296 (Corte Especial, j. 04/03/2026, trânsito em julgado 16/04/2026): manteve a Súm. 410, "cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". Intimação via DJE na pessoa do advogado NÃO basta. Na execução de título extrajudicial, a citação supre.
Execução provisória (§3º)
Cumprimento provisório admitido: depósito em juízo + levantamento só após trânsito.
Beneficiário e cumulação (537 §2º)
- Reverte ao exequente;
- Cumulável com perdas e danos (500): naturezas diversas;
- Cumulável com multa por ato atentatório (77 §2º: STJ 22/02/2022).
Fazenda Pública
- Tema 98 STJ: cabível astreintes contra Fazenda p/ medicamento;
- STF RG: precatório não se aplica à execução de astreintes.
Medidas atípicas (139 IV)
STF ADI 5.941 (2023): constitucional, com salvaguardas:
- ônus argumentativo especial;
- devido processo, contraditório, ampla defesa;
- proporcionalidade;
- preservação de direitos fundamentais.
STJ Tema 1.137 (2ª Seção, 04/12/2025, pub. 27/01/2026): requisitos cumulativos:
- Ponderação efetividade × menor onerosidade;
- Subsidiariedade (esgotamento dos típicos);
- Fundamentação concreta;
- Contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, temporalidade.
Cabíveis: CNH, passaporte, bloqueio de cartões, vedação a licitações. Vedado uso sancionatório-punitivo.
Rol exemplificativo do 536 §1º: multa, busca e apreensão, remoção, desfazimento, impedimento, força policial. §2º: mandado por 2 oficiais + arrombamento (846). §3º: litigância de má-fé + crime de desobediência (CP 330).
Tutela específica: primazia (497, 499)
Hierarquia (499):
- Tutela específica: exata forma;
- Resultado prático equivalente: mesmas utilidades, outros meios;
- Perdas e danos: só se: (a) autor requerer; ou (b) impossível tutela específica/equivalente.
Art. 497 p.ú.: tutela inibitória/de remoção: irrelevante dolo ou culpa.
Lei 14.833/2024: tutela específica mitigada (499 p.ú.): réu ainda pode cumprir mesmo após pedido de conversão.
Coerção × sub-rogação
- Coercitivos (indutivos): astreintes, medidas atípicas, mandamentalidade: pressionam o devedor;
- Sub-rogatórios: execução por terceiro (817), busca e apreensão, desfazimento (536 §1º): Estado-juiz produz o resultado.
Para obrigação infungível, coerção é central; para fungível, sub-rogação é eficiente.
Súmulas e Temas
| Conteúdo | |
|---|---|
| Súm. 410 | Intimação pessoal: condição para cobrança da multa |
| Súm. 372 | (superada) Vedava astreintes em exibição: superada pelo 400 p.ú. |
| Tema 98 | Astreintes contra Fazenda Pública |
| Tema 706 | Multa não preclui, revisível a qualquer tempo (a revisão só alcança a multa vincenda: EAREsp 1.766.665/RS, Corte Especial) |
| Tema 1.137 | Critérios cumulativos para medidas atípicas |
| Tema 1.296 | Súm. 410 mantida sob CPC/15 |
Erros a evitar
- Inicial genérica sem descrição objetiva da prestação → inépcia;
- Falta de prova da exigibilidade (vencimento/condição/contraprestação);
- Não pedir astreintes com valor/periodicidade sugeridos;
- Confundir intimação do advogado (DJE) com intimação pessoal: sem esta a multa não incide (Súm. 410 + Tema 1.296);
- Pretender redução da multa vencida por desproporção ao valor da obrigação principal: a revisão do 537 §1º só alcança a multa vincenda (STJ, Corte Especial, EAREsp 1.766.665/RS, j. 04/2024);
- Não articular pedidos subsidiários (terceiro, desfazimento, conversão, atípicas): perda de eficiência;
- Pretender executar astreintes acumuladas sem depósito do §3º antes do trânsito;
- Pedir medidas atípicas (CNH, passaporte) sem argumentação qualificada dos requisitos do Tema 1.137: indeferimento;
- Pedir conversão precoce em perdas e danos sem demonstrar impossibilidade: contraria 499;
- Em não fazer, pular o desfazimento (822-823) direto para perdas e danos;
- Confundir regimes (extrajudicial × cumprimento): embora subsidiariamente recíprocos.